CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - São obrigações dos Partícipes:
a) - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
I) liberar os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do Termo de Fomento;
II) atestar, por ocasião de cada repasse financeiros ao concedente, a regularidade cadastral, a situação de adimplência e a comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso;
III) acompanhar e fiscalizar a sua execução, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, conforme cláusula oitava do presente instrumento;
IV) acompanhar e controlar a execução do objeto deste Termo de Fomento diretamente ou por delegação de competência a dirigentes de órgãos ou entidades pertencentes à administração pública municipal que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos;
V) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil (art. 59 da Lei nº 13.019/2014);
VI) valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, para o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, caso necessário (§ 1º do art. 58 da Lei 13.019/2014);
VII) na hipótese de o gestor do Termo de Fomento deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
VIII) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;
IX) divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;
X) instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto do Termo de Fomento, caso necessário (§2º do art. 69 da Lei 13.019/2014);
XI) realizar a prorrogação de ofício, por meio de apostilamento, diante do atraso na liberação dos recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, quando motivado exclusivamente pelo transferidor, em prazo correspondente ao período do atraso;
XII) Responsabilizar-se, exclusivamente, pelo pagamento de todas as obrigações vinculadas à essa parceria, com recursos próprios, no caso de sua inadimplência, sendo vedada a transferência dessas obrigações à OSC, nos termos do que dispõe o § 1º, do Inciso IV, do art. 42, da Lei. Nº 13.019/2014;
XIII) apreciar a prestação final de contas apresentada pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência determinada pela Administração Pública municipal, prorrogável justificadamente por igual período (art. 71 da Lei 13.019/2014);
XIV) aplicar à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL as sanções previstas no art. 73 da Lei nº 13.019/2014, pela execução do Termo de Fomento em desacordo com o plano de trabalho e com a legislação vigente, garantida a prévia defesa;
XV) emitir Termo de Conclusão, no caso de aprovação da Prestação de Contas, ou registrar a inadimplência da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e dar ciência à autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias, para instauração de Tomada de Contas Especial, no caso de reprovação da prestação de Contas, após tomadas as medidas administrativas cabíveis;
XVI) Responsabilizar-se pelo regular funcionamento do Hospital, mantendo Diretor(a) Clinico e Coordenador(a) de enfermagem, devidamente nomeados para esse fim;
XVII) Submeter as escalas de serviços à apreciação e validação por parte do Instituto Compartilha, assim como, todas as alterações supervenientes;
XVIII) Responsabilizar-se pelas despesas necessárias referentes à manutenção do Serviço de Transporte de pacientes quando for necessário atendimento em outras unidades de saúde, incluindo ambulâncias, motoristas e combustível;
XVIX) Garantir ao Instituto Compartilha os meios necessários à execução do projeto delineado no plano de trabalho, parte integrante deste Termo de Fomento.
b) DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
I) manter escrituração contábil regular;
II) prestar contas dos recursos recebidos por meio deste Termo de Fomento;
III) divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
IV) manter e movimentar os recursos na conta bancária específica, observado o disposto no art. 51 da Lei nº 13.019/2014;
V) devolver à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria (art. 52 da Lei nº 13.019/2014);
VI) dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Lei nº 13.019, de 2014, bem como aos locais de execução do objeto;
VII) responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal (inciso XIX do art. 42 da Lei nº 13.019/2014);
VIII) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto do termo ou os danos decorrentes de restrição à sua execução (inciso XX do art.42 da Lei nº 13.019/2014), ressalvado o caso descrito no inciso XVI da letra a), na qual essa responsabilidade passa a ser exclusiva do Município de Aratuba;
IX) realizar a execução física do objeto pactuado, observadas as condições estabelecidas no Plano de Trabalho;
X) realizar a liquidação das despesas previstas no Plano de Trabalho, previamente ao pagamento, com vistas à comprovação da execução do objeto pactuado;
XI) realizar as aquisições e contraprestações de bens e serviços necessários à execução do objeto pactuado, com observância aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade;
XII) prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência do Termo de Fomento ou no final de cada exercício, se a duração do termo exceder um ano (art. 69 da Lei nº 13.019/2014) e apresentar Termo de Encerramento da Execução do Objeto, até 30 (trinta) dias após o término da vigência deste termo;
XIII) apresentar em até 30 dias, o Relatório de Execução Financeiro do objeto ocorrida no mês imediatamente anterior;
XIV) Apresentar o Relatório de Execução Física do Objeto, a cada (60) sessenta dias, contados do início da vigência deste termo;
XV) registrar e manter atualizadas as informações cadastrais para fins de submissão de planos de trabalho, celebração de convênio e instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor e recebimento de recursos financeiros;
XVI) remunerar eventuais profissionais envolvidos no projeto respeitando o piso salarial da categoria;
XVII) aplicar os recursos financeiros transferidos, exclusivamente, na execução das ações pactuadas constante no Plano de Trabalho;
XVIII) manter durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas;
XIX) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste termo, para fins de acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
XX) manter os recursos repassados em conta específica para este Termo, aberta em instituição financeira oficial de onde somente serão movimentados para pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante Transferência eletrônica bancaria, ou para aplicação no mercado financeiro;
XXI) recolher à conta do Concedente o valor corrigido da contrapartida pactuada, atualizada monetariamente, acrescida de juros legais, desde a data do recebimento dos recursos estaduais até a data da efetiva devolução, quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto deste Termo;
XXII) recolher à conta da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e o pagamento, quando não comprovar seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação;
XXIII) divulgar o nome e a logomarca do Governo do Município/Secretaria de Saúde nos espaços e produtos relacionados ao objeto deste termo;
XXIV) observar as determinações da Lei Federal nº 13.019/2014, parte integrante deste termo, independente de transcrição e demais regulamentações;
XXV) observar a legislação municipal relacionada a realização de obras de engenharia, caso se aplique;
XXVI) transferir à administração pública, na hipótese de extinção da parceria, a propriedade de equipamentos e/ou materiais permanentes eventualmente adquiridos com recursos da parceria, nos termos do plano de trabalho, os quais serão gravados com cláusula de inalienabilidade;
XXVII) estipular a destinação a ser dada aos bens remanescentes da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS VEDAÇÕES
3.1. O Plano de Trabalho deverá ser executado com estrita observância das cláusulas pactuadas neste Termo de Fomento, sendo vedada a realização de:
a) remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado do órgão transferidor, beneficiário e do interveniente, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de gratificação adicional;
b) modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do plano de trabalho pela administração pública;
c) utilização dos recursos com finalidade diversa daquela estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
d) despesas em data fora do período de vigência;
e) atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos;
f) despesas com multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos realizados fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;
g) despesas com clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam Agentes Políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de Órgãos ou Entidades da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;
h) despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade e servidores do beneficiário, transferidor e do interveniente;
i) despesas referentes a bens ou serviços que tenham sido adquiridos antes ou após a vigência deste termo, salvo os que tenham sido adquiridos durante a sua vigência, observados os limites do saldo remanescente e o prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão;
j) despesas com bens e serviços fornecidos pelo Concedente, Interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
l) pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não atendam às exigências do art. 46 da Lei Federal nº 13.019/2014;
m) utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho.