CLÁUSULA QUINTA -DOS RECURSOS:
As despesas decorrentes do presente Termo de Convenio de Cooperação Técnica e Apoio Financeiro, para a execução do objeto descrito na CLAUSULA PRIMEIRA, no que se refere ao repasse financeiro ao Instituto CONVENENTE, o valor total geral deste termo de Convênio de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a serem pagas em prestações mensais de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de responsabilidade do Município CONCEDENTE, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária/ rubrica: 02.01-04.244.0136.2.015 - 3.3.50.41.00.
5.1. A liberação da parcela pelo CONCEDENTE, ficará condicionada a apresentação pela CONVENENTE, do documentos necessários.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
Constituem irregularidades na execução do convênio:
6.1. A não comprovação de boa e regular aplicação dos recursos recebidos, na forma da legislação vigente e nos termos do respectivo Instrumento de Convenio;
6.2. Atrasos não justificados pelo CONVENENTE, no cumprimento do objeto, da finalidade, das etapas ou metas programadas no Plano de Trabalho;
6.3. Práticas atentatórias aos principio fundamentais da Administração Pública, e os princípios constitucionais da publicidade, da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência CF/88, art. 37 caput; referentes aos atos praticados pelo CONVENENTE na execução deste Convênio;
6.4. Descumprimento pelo CONVENENTE de quaisquer das clausulas ou condições estabelecidas neste Convenio
Em caso de irregularidade devidamente constatada na execução do presente Convenio poderá o CONCEDENTE, por meio de ordenador de despesas, suspender a liberação dos valores a serem desembolsados, mediante ato fundamentado, notificando de imediato a CONVENENTE, a fim de que esta, realize no prazo improrrogável e máximo de 10 (dez) dias, as medidas necessárias ao adimplemento das obrigações pactuadas, tendentes a sanar as irregularidades porventura detectadas e apontadas caso sejam sanáveis, salvo justificativa legal.
Findo o prazo da notificação sem que as irregularidades tenham sido sanadas, o presente Convênio será rescindindo, arcando o CONVENENTE com todos os ônus decorrentes, principalmente a devolução integral do valor deste convênio, devidamente, corrigido e atualizado monetariamente, pelo INPC.
CLAUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
Dar-se-á a competente prestação de contas da execução econômico- financeiro em até 30 (trinta) dias após o encerramento do convenio, tendo como uma das condições para a sua renovação a completa e total prestação de contas, aplicando-se aos demais casos a legislação pertinente, especificamente da Lei N° 8.666/93.
As parcelas de contas dar-se-ão junto ao GABINETE DA PREFEITA, comprovado os gastos dos recursos deste Convenio com o objeto, a finalidade e as metas descritos na CLAUSULA PRIMEIRA;
A não observação do prazo acima assinalado acarretará a impossibilidade de conveniar e participar de licitações e assinar contratos com o Município de Aratuba no prazo de 01 (um) ano, além de pagar multa de 20% (vinte por cento) do valor do convênio, que no caso de não recolhimento voluntário, deverá ser inscrita na Dívida Ativa do Município de Aratuba- CE;
7.1. As Prestações de Contas será composta de:
A. Demonstrativo de Execução Físico, Fiscal e Econômico-Financeiro;
B. Relação de pagamentos efetuados;
C. Extratos bancários ou Documentos de Despesas (Notas Fiscais, Recibos e outros).
7.2. Os resultados ou saldos remanescentes no final do convenio, deverão ser devolvidos por meio de depósitos em conta corrente própria do Município de Aratuba, assim como os valores (lucros civis: juros e lucros decorrentes de aplicações econômico-financeiras), que não tenham sido efetuados em razão e os termos deste Convênio.
CLAUSULA OITAVA - DA VIGENCIA:
O Presente CONVENIO entrará em vigor a partir do dia 01/08/2019 até 01/06/2020, podendo ser prorrogado, por até mais 60 (sessenta) dias, após o encerramento deste convenio apenas para o efeito de entrega de comprovantes de despesas, devendo velar pela devida prestação de contas total dos recursos financeiros recebidos e utilizados na execução exclusiva do objeto pactuado na CLAUSULA PRIMEIRA, de responsabilidade do CONVENENTE no prazo de vigência.
CLAUSULA NONA - DA RECISÃO:
O presente Convenio poderá ser denunciado, suspenso ou rescindido, mediante notificação a qualquer tempo pelas partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, observado o direito da CONCEDENTE em rescindi-lo unilateralmente, por eventual descumprimento da parte CONVENENTE de qualquer das clausulas aqui estipuladas, ou ainda conforme o interesse público e o zelo ao erário municipal.
CLAUSULA DÉCIMA - DO FORO:
Fica eleito o foro da cidade de Aratuba, no Estado do Ceará, perante a Justiça Comum, para dirimir quaisquer dúvidas do presente instrumento.
E, por assim se acharem certos e acordados, firmam o presente Convenio em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas abaixo subscritas, a tudo presente, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais.