Esfera: MUNICIPAL
Vigência: 01/06/2020
Data da publicação: 12/08/2019
Data da celebração: 01/08/2019
Concedente: MUNICÍPIO DE ARATUBA POR MEIO DO GABINETE DA PREFEITA
Responsável: EMANUELA CORDEIRO BATISTA
Convenente: ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KANINDÉ DE ARATUBA - AIKA
Responsável: CÍCERO PEREIRA DOS SANTOS
Informações do objeto
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente Convênio de Cooperação Técnica e Financeira tem por objeto colaborar com o funcionamento da Associação Indígena Kanindé de Aratuba - AIKA, por meio da cooperação financeira para o custeio de serviços em operação de adutora na comunidade indígena de Fernandes, e de serviços auxiliares e de manutenção, que prestam serviços essenciais à entidade beneficiada, fomentando e desenvolvendo a atuação da associação junto à comunidade.
Justificativa
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS OBJETIVOS COMUNS AOS PARTÍCIPES: Para a viabilização do evento objeto deste Termo de Convenio, o Município de Aratuba, por intermédio do GABINETE DA PREFEITA, concede à ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KANINDÉ DE ARATUBA, no período de vigência deste Termo de Convenio, repasses financeiros nos termos da Cláusula Quinta, tendo por objetivos comuns aos Partícipes, a melhoria da qualidade de vida da população local, por meio da busca de garantia de água de qualidade à comunidade, a concessão de maior segurança aos alunos e ao patrimônio da Escola Indígena, tudo para fomentação indireta das manifestações culturais e educacionais, incentivando a participação da comunidade em ações comunitárias e associativas, apoiando o ensino local. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS BENEFICIARIOS: O presente CONVÊNIO beneficiará a ASSOCIACAO INDÍGENA KANINDÉ DE ARATUBA - AIKA, como convenente e realizadora das atividades necessárias, oriundas das obrigações contraídas por meio deste Termo de Convenio, e ainda os alunos e a população local beneficiados com o programa contido neste Convenio, de forma direta e indireta. CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES DOS PARTICIPES: 4.1. Compete ao MUNICÍPIO CONCEDENTE: 4.1.1. Apoiar a realização do objeto descrito na Clausula Primeira do presente Convenio, transferido à Associação CONVENENTE os recursos financeiros, nas formas estabelecidas neste Termo de Convenio; 4.1.2 Monitorar, supervisionar, avaliar, fiscalizar, registrar por meio de relatório e controlar a execução deste Convenio, realizado vistorias, sempre que julgar conveniente, com vistas ao fiel cumprimento do ajuste; 4.1.3. Receber, analisar e aprovar, a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução deste Convenio, devendo o CONVENENTE prestar todas as informações técnicas e financeiras no prazo exigido; 4.1.4. Realizar em conjunto com a CONVENENTE, sempre que necessário, a reavaliação deste Convênio, visando a sua permanente adequação ao interesse público. 4.1.5. Providenciar a publicação do extrato de Convenio, em local de costume, nos termos da lei, para fins de cumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e da legalidade, CF/88, art. 37,caput; 4.1.6. Prorrogar a vigência do Convenio, e outras alterações, mediante TERMO ADITIVO quando houver interesse publico a justificar. 4.2. Compete ao CONVENENTE: 4.2.1 Executar o pactuado na Clausula Primeira e demais clausulas, de acordo com o plano de Trabalho, e aplicar os recursos financeiros repassados pelo Município, ora CONCEDENTE, exclusivamente no cumprimento de seu objeto; 4.2.2. Utilizar recursos próprios, se porventura os valores pecuniários repassados pela CONCEDENTE forem insuficiente para os fins almejados para realização do objeto, da finalidade e das metas descritos na Clausula Primeira; 4.2.3. Apresentar, quando solicitado, ao CONCEDENTE e aos órgãos de controle interno, no término do convenio ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse publico o completo e detalhado relatório pertinente à execução do convenio, contendo comparativo especifico do objeto, das metas e das finalidades propostas com os resultados alcançados; 4.2.4 Enviar ao Município CONCEDENTE, a prestação de contas parcial e total dos recursos transferidos e recebidos, consubstanciada tal prestação financeira, através da necessária documentação comprobatória, bem como, do relatório das atividades realizadas, aos órgãos de controle interno que têm a mesma incumbência; 4.2.5. Assumir todas as responsabilidades de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial/empresarial, resultantes da execução do Convenio, mormente com relação às contratações de funcionários bem como todas as obrigações legais ou outras, que possam advir decorrentes de tais contratações, sendo de inteira responsabilidade do CONVENENTE, não cabendo ao Município CONCEDENTE responder sobre referidas responsabilidades e, ou obrigações, nem mesmo solidaria subsidiariamente; 4.2.6. Adotar todas as medidas necessárias à correta e proba execução deste Convênio.
Plano de aplicação
CLAUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
Dar-se-á a competente prestação de contas da execução econômico- financeiro em até 30 (trinta) dias após o encerramento do convenio, tendo como uma das condições para a sua renovação a completa e total prestação de contas, aplicando-se aos demais casos a legislação pertinente, especificamente da Lei N° 8.666/93.
As parcelas de contas dar-se-ão junto ao GABINETE DA PREFEITA, comprovado os gastos dos recursos deste Convenio com o objeto, a finalidade e as metas descritos na CLAUSULA PRIMEIRA;
A não observação do prazo acima assinalado acarretará a impossibilidade de conveniar e participar de licitações e assinar contratos com o Município de Aratuba no prazo de 01 (um) ano, além de pagar multa de 20% (vinte por cento) do valor do convênio, que no caso de não recolhimento voluntário, deverá ser inscrita na Dívida Ativa do Município de Aratuba- CE;
7.1. As Prestações de Contas será composta de:
A. Demonstrativo de Execução Físico, Fiscal e Econômico-Financeiro;
B. Relação de pagamentos efetuados;
C. Extratos bancários ou Documentos de Despesas (Notas Fiscais, Recibos e outros).
7.2. Os resultados ou saldos remanescentes no final do convenio, deverão ser devolvidos por meio de depósitos em conta corrente própria do Município de Aratuba, assim como os valores (lucros civis: juros e lucros decorrentes de aplicações econômico-financeiras), que não tenham sido efetuados em razão e os termos deste Convênio.
Metas
CLÁUSULA QUINTA -DOS RECURSOS:
As despesas decorrentes do presente Termo de Convenio de Cooperação Técnica e Apoio Financeiro, para a execução do objeto descrito na CLAUSULA PRIMEIRA, no que se refere ao repasse financeiro ao Instituto CONVENENTE, o valor total geral deste termo de Convênio de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a serem pagas em prestações mensais de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de responsabilidade do Município CONCEDENTE, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária/ rubrica: 02.01-04.244.0136.2.015 - 3.3.50.41.00.
5.1. A liberação da parcela pelo CONCEDENTE, ficará condicionada a apresentação pela CONVENENTE, do documentos necessários.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
Constituem irregularidades na execução do convênio:
6.1. A não comprovação de boa e regular aplicação dos recursos recebidos, na forma da legislação vigente e nos termos do respectivo Instrumento de Convenio;
6.2. Atrasos não justificados pelo CONVENENTE, no cumprimento do objeto, da finalidade, das etapas ou metas programadas no Plano de Trabalho;
6.3. Práticas atentatórias aos principio fundamentais da Administração Pública, e os princípios constitucionais da publicidade, da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência CF/88, art. 37 caput; referentes aos atos praticados pelo CONVENENTE na execução deste Convênio;
6.4. Descumprimento pelo CONVENENTE de quaisquer das clausulas ou condições estabelecidas neste Convenio
Em caso de irregularidade devidamente constatada na execução do presente Convenio poderá o CONCEDENTE, por meio de ordenador de despesas, suspender a liberação dos valores a serem desembolsados, mediante ato fundamentado, notificando de imediato a CONVENENTE, a fim de que esta, realize no prazo improrrogável e máximo de 10 (dez) dias, as medidas necessárias ao adimplemento das obrigações pactuadas, tendentes a sanar as irregularidades porventura detectadas e apontadas caso sejam sanáveis, salvo justificativa legal.
Findo o prazo da notificação sem que as irregularidades tenham sido sanadas, o presente Convênio será rescindindo, arcando o CONVENENTE com todos os ônus decorrentes, principalmente a devolução integral do valor deste convênio, devidamente, corrigido e atualizado monetariamente, pelo INPC.
CLAUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
Dar-se-á a competente prestação de contas da execução econômico- financeiro em até 30 (trinta) dias após o encerramento do convenio, tendo como uma das condições para a sua renovação a completa e total prestação de contas, aplicando-se aos demais casos a legislação pertinente, especificamente da Lei N° 8.666/93.
As parcelas de contas dar-se-ão junto ao GABINETE DA PREFEITA, comprovado os gastos dos recursos deste Convenio com o objeto, a finalidade e as metas descritos na CLAUSULA PRIMEIRA;
A não observação do prazo acima assinalado acarretará a impossibilidade de conveniar e participar de licitações e assinar contratos com o Município de Aratuba no prazo de 01 (um) ano, além de pagar multa de 20% (vinte por cento) do valor do convênio, que no caso de não recolhimento voluntário, deverá ser inscrita na Dívida Ativa do Município de Aratuba- CE;
7.1. As Prestações de Contas será composta de:
A. Demonstrativo de Execução Físico, Fiscal e Econômico-Financeiro;
B. Relação de pagamentos efetuados;
C. Extratos bancários ou Documentos de Despesas (Notas Fiscais, Recibos e outros).
7.2. Os resultados ou saldos remanescentes no final do convenio, deverão ser devolvidos por meio de depósitos em conta corrente própria do Município de Aratuba, assim como os valores (lucros civis: juros e lucros decorrentes de aplicações econômico-financeiras), que não tenham sido efetuados em razão e os termos deste Convênio.
CLAUSULA OITAVA - DA VIGENCIA:
O Presente CONVENIO entrará em vigor a partir do dia 01/08/2019 até 01/06/2020, podendo ser prorrogado, por até mais 60 (sessenta) dias, após o encerramento deste convenio apenas para o efeito de entrega de comprovantes de despesas, devendo velar pela devida prestação de contas total dos recursos financeiros recebidos e utilizados na execução exclusiva do objeto pactuado na CLAUSULA PRIMEIRA, de responsabilidade do CONVENENTE no prazo de vigência.
CLAUSULA NONA - DA RECISÃO:
O presente Convenio poderá ser denunciado, suspenso ou rescindido, mediante notificação a qualquer tempo pelas partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, observado o direito da CONCEDENTE em rescindi-lo unilateralmente, por eventual descumprimento da parte CONVENENTE de qualquer das clausulas aqui estipuladas, ou ainda conforme o interesse público e o zelo ao erário municipal.
CLAUSULA DÉCIMA - DO FORO:
Fica eleito o foro da cidade de Aratuba, no Estado do Ceará, perante a Justiça Comum, para dirimir quaisquer dúvidas do presente instrumento.
E, por assim se acharem certos e acordados, firmam o presente Convenio em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas abaixo subscritas, a tudo presente, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais.
Data pagamento proponente | Valor proponente | Data pagamento concedente | Valor concedente |